PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458347-64.2026.8.09.00249ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASAGRAVANTE:
(...) DE SOUZAAGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/ARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR/CONCILIADOR. INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. A súmula nº 79 do
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...TJGO estabelece que concedida a gratuidade da justiça aos litigantes esta abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) em face da decisão (mov. 10 ? nº 5059837-89) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. (...), nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na petição inicial (mov. 01), a autora (idosa ? 66 anos) informa que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 3.456,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 78,00, o qual alega não ter solicitado ou contratado. Na decisão recorrida (mov. 10), o magistrado deferiu parcialmente a gratuidade à agravante, nos seguintes termos: ?(?) defiro parcialmente ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC (?)? Nas razões (mov. 01), a agravante/autora sustenta ser pessoa idosa e aposentada, percebendo rendimentos no valor de R$ 1.824,01 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e um centavo) que são integralmente utilizados para sua subsistência e tratamentos de saúde. Afirma que a decisão agravada viola o direito constitucional de acesso à justiça, bem como argumenta que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, bem como pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja concedida a assistência judiciária de forma integral. Ausente o preparo, por ser este o tema recursal (art. 101, §1º, CPC). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a apreciá-lo monocraticamente na forma prevista no art. 932, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. De início, infere-se que a agravante pretende a obtenção da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. Importa registrar que o Código de Processo Civil permite que o juiz realize a modulação do benefício da gratuidade da justiça, limitando-o a certos atos processuais (§ 5º do art. 98). Ocorre que, quanto à remuneração do conciliador ou mediador judicial nos processos com deferimento da gratuidade da justiça, restou estabelecido por este Tribunal de Justiça, via Decreto Judiciário nº 757/2018, que: ?Art. 1° Nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais em que houver deferimento da gratuidade da justiça, o conciliador ou mediador judicial receberá remuneração pelo ato realizado, a qual será efetuada pelo Tribunal de Justiça nos seguintes valores: (?)? A Lei n.º 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, também trouxe ressalva no § 2º do art. 4º, in verbis: ?Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.(?)§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.? In casu, a agravante (recebe pensão por invalidez pelo INSS no valor de R$ 1.824,01 comprometido com 06 empréstimos e 01 cartão consignado), obteve nos autos principais o benefício da gratuidade da justiça mediante a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (mov. 10). Desse modo, tendo alcançado a benesse pretendida, a recorrente não pode ser compelida ao pagamento dos honorários do conciliador/mediador, devendo a referida remuneração ser suportada pelo Estado. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 79, segundo a qual ?a assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores?. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR/MEDIADOR. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, excetuando os honorários de conciliador/mediador. O agravante alega hipossuficiência financeira e pleiteia a extensão integral do benefício. (?) 1. A assistência gratuita deve ser concedida integralmente quando comprovada a insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, caput, do CPC/15. (?) 3. Esta Corte já regulamentou o pagamento dos honorários de conciliadores/mediadores nos casos de deferimento da gratuidade, conforme o decreto judiciário 757/2018 e o enunciado 79. (?) 4. Restando comprovada a hipossuficiência do agravante, impõe-se a extensão do benefício aos honorários de conciliador/mediador (?) A gratuidade concedida deve abranger os honorários de conciliador/mediador quando comprovada a hipossuficiência financeira do beneficiário. A remuneração dos conciliadores/mediadores nos casos de gratuidade é de responsabilidade do estado de Goiás, conforme regulamentação vigente. (?)? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5917164-90.2024.8.09.0100, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2024) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE CONCILIADOR/MEDIADOR. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, excluindo os valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade, incluindo a remuneração do conciliador/mediador, sob a alegação de hipossuficiência financeira e violação ao direito de acesso à justiça. (?) 3. A Súmula n.º 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a assistência judiciária gratuita abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. (?) A gratuidade da justiça concedida à parte litigante abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. Comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão da gratuidade da justiça deve ser integral, alcançando todas as custas e despesas processuais? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5065706-87.2026.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/01/2026) Nessa esteira de considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto que constatado o deferimento do benefício da justiça gratuita, este deve se estender aos honorários do mediador/conciliador, à luz das normas e entendimento mencionados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?a?, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor da agravante de forma integral, isentando-a do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se e proceda-se à baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
(TJ-GO, 5458347-64.2026.8.09.0024, Relator(a): , , Publicado em: 02/06/2026)