PROCESSO Nº: 0801902-34.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAGNO KLEIBER MAIA ADVOGADO: Samya
(...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO MAGISTRADO TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA AUFERIR TAL REMUNERAÇÃO. ATRASO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGOS 6º E 10,
§ 2º,
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...DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT DA 21ª REGIÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Ente Recorrente ao pagamento mensal da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, enquanto o Autor cumular as funções de Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN e Coordenador do CEJUSC - TRT (Núcleo de Conciliação do TRT), bem como para determinar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos meses de janeiro, junho, julho e agosto de 2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na pessoa do Administrador responsável por implantar a gratificação, sem prejuízo da adoção de medidas de ordem Criminal. 2. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ encontra expressa previsão na Lei nº 13.093/2015, tendo surgido com base no princípio da eficiência, concretizado no art. 36 da Constituição da República, para remunerar e incentivar o trabalho dos Magistrados que atuam de modo acumulado, na busca de resultados concretos na prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, verifica-se que, nos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2016, o Autor/Apelado não preencheu requisitos normativos objetivos para auferir a GECJ, nos termos postos nos arts. 6º e 10, § 2º, da Resolução Administrativa 11/2016, do Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região, "verbis": "Art. 6º. Somente será considerada para fins de acumulação de juízo a atuação em Centro Integrado de Conciliação de 1º e 2º graus quando, no mês de apuração, o juiz designado demonstrar, por meio de relatório detalhado para a Corregedoria do Regional, a ocorrência de audiências para realização de conciliação. "Art. 10. Caberá à Presidência fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade. (...) § 2º. Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ quando apurada pela Corregedoria Regional, no mês imediatamente anterior ao exercício do acúmulo, a existência de atraso reiterado na prolação de sentenças, por dois meses seguidos, observadas as seguintes pendências processuais: a) 01 (um) processo com prazo superior a 60 (sessenta) dias: b) 10 (dez) ou mais processos com prazo superior a 30 (trinta) dias". 4. Conforme as informações do TRT da 21ª Região, em abril de 2016 o Autor apresentou 2 (dois) processos "com prazo superior a 60 (sessenta) dias"; em maio, "13 (trezes) processos com prazo superior a 30 (trinta) dias e 04 (quatro) com prazo superior a 60 (sessenta dias); e, em junho, "onze processos com prazo superior a 60 (sessenta) dias". Nos meses de junho, julho e agosto também ocorreram atrasos na prolação de sentenças superiores ao máximo exigido na Resolução Administrativa 11/2016 (art. 10, § 2º, "a" e "b"), conformeCcertidão emitida pelo TRT - 21ª Região (Id's 4058401.1996227 e 4058401.1996230). 5. Registre-se que não foi "um atraso eventual", como alega o Autor. Houve atraso na prolação das sentenças nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto, conforme certifica o TRT - 21ª Região. 6. No mês de janeiro/2016, conforme consta da referida informação do TRT - 21ª Região, não houve realização de Audiência de Conciliação no CEJUSC, deixando de atender ao requisito previsto no art. 6º, da RA nº 11/2016. 7. Desse modo, comprovado que o Autor não atendeu aos requisitos objetivos descritos na norma, não faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nos meses pleiteados. 8. O fato noticiado pela própria União do pagamento administrativo da Gratificação relativo ao mês de dezembro de 2015, não destoa do presente entendimento, porque o TRT reconheceu o cumprimento dos critérios naquele mês, mas nos demais meses restou demonstrado que o Autor não cumpriu o determinado na
Resolução. 9. Por outro lado, não há que se falar em enriquecimento ilícito da União, vez que o serviço não foi efetivamente realizado dentro dos critérios objetivos estabelecidos pelo TRT. 10. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência. pmm
(TRF-5, PROCESSO: 08019023420164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)