Artigo 3 - Lei nº 13021 / 2014

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 13021   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS.1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação ...
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) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação.4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 605552, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 06/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHOR REGIONAL DE FARMACIA. REGISTRO INDEFERIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha ...
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lavrados pelo próprio embargado, demonstram que a parte embargante mantinha farmacêutica responsável em seu estabelecimento e no seu quadro de funcionários, cuja assunção de responsabilidade técnica foi requerida e negada indevidamente, portanto, é irregular a multa aplicada.                                         Nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73 incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a fiscalização sanitária dos produtos vendidos no estabelecimento em questão e a concessão de licenças cabíveis ao comércio exercido.  A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011096-72.2014.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 14/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa ...
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fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. A parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição em 2016, assim, inexigível a cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011438-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

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