Artigo 44 - Lei nº 5991 / 1973

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-DaFiscalização

Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei nº 5991   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.1. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016).2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1822221/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 25/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHOR REGIONAL DE FARMACIA. REGISTRO INDEFERIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha ...
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lavrados pelo próprio embargado, demonstram que a parte embargante mantinha farmacêutica responsável em seu estabelecimento e no seu quadro de funcionários, cuja assunção de responsabilidade técnica foi requerida e negada indevidamente, portanto, é irregular a multa aplicada.                                         Nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73 incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a fiscalização sanitária dos produtos vendidos no estabelecimento em questão e a concessão de licenças cabíveis ao comércio exercido.  A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011096-72.2014.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 14/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. AUTORIZAÇÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.021/2014. OBEDIÊNCIA A COISA JULGADA.1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, apenas o profissional farmacêutico pode ser o responsável técnico pelo estabelecimento comercial, porém, no presente caso, o co-autor encontra-se protegido pelos princípios do direito adquirido e da coisa julgada, nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que a sentença concessiva no mandado de segurança n° 0046357-52.2000.403.6100, transitou em julgado muito antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 devendo ser respeitada, em observância ao princípio tempus regit actum2. Precedentes desta Corte, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022072-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, AMS Nº 0012217-30.2016.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, AMS 0001365-44.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Carlos Muta e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305622 / SP 0032786-09.2003.4.03.6100, Relator Juiz Convocado Sidmar Martins.3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015261-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024
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