Lei nº 12780 / 2013 - Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

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Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 15.

Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Arts.. 16 ... 18  - Seção seguinte
 Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Seções neste Capítulo) :