Lei nº 12780 / 2013 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.

O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.

Art. 23-A.

Aplica-se o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput :
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput .

Art. 23-B.

Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e
II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos Arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Art. 23-C.

As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

Art. 24.

O disposto nesta Lei em relação ao CIO aplica-se ao International Paralympic Committee - IPC e a suas empresas vinculadas, e os benefícios, as definições e demais disposições desta Lei, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 25.

(VETADO).

Art. 26.

As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.

Art. 27.

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 28.

(VETADO).

Art. 29.

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
I - renúncia fiscal total;
II - aumento de arrecadação;
III - geração de empregos;
IV - número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e
V - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único . Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.

Art. 30.

Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos bens referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados e oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pelo CIO e Rio 2016, realizados no País, a serem comercializados com a logomarca dos Jogos e Eventos, poderão ser produzidos no Brasil.

Art. 31.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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