Lei nº 12780 / 2013 - Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

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Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

Art. 8º

Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:
a) ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea a ;
II - às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2º A isenção prevista nas alíneas a e b do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 9º

Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO , e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
c) Cofins e Cofins-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput , às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput ;
II - no que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput :
a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput ; ou
b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea a deste inciso; e
III - no que se refere à alínea c do inciso I do caput , às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .
§ 2º A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o Art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .
§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 5º O disposto neste artigo:
I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput , das contribuições previdenciárias previstas nos Arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea a do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do Art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
§ 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do Art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do Art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 .
§ 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Art. 10.

Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do Art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; e
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput , às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - no que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput , aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - no que se refere à alínea c do inciso I do caput , às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o Art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 198 8.
§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos Arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do Art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do Art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ; e
II - a contribuição previdenciária prevista no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Art.. 11  - Seção seguinte
 Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Seções neste Capítulo) :