Lei nº 12780 / 2013 - Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços

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Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços

Art. 16.

Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .

Art. 17.

Aplica-se o disposto nos arts. 8º , 9º e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .

Art. 18.

Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil ( leasing ) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Arts.. 18-A ... 19  - Seção seguinte
 Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Seções neste Capítulo) :