Artigo 66 - Lei nº 12.651 / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-66  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". MPF. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. APELAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. APLICAÇÃO DO §2º. DO ART. 66 DA LEI Nº. 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos em obrigação de fazer consistente em apresentar PRAD em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2. Segundo afirma o recorrente, o seu imóvel rural, em razão ...
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florestas, localizados na Amazônia Legal. 3. Inaplicabilidade do disposto no §2º. do art. 66 da Lei nº. 12.651/2012, considerando que a inteligência do dispositivo se refere à regularização de passivo ambiental com extensão inferior ao estabelecido no art. 12 em casos ocorridos até 22/07/2008, situação diversa enfrentada no presente caso, cujo desmatamento ocorreu entre os anos de 2016 e 2017. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. 5. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). (TRF-1, AC 1001829-86.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/07/2024 PAG PJe 10/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. IMÓVEL RURAL SUBMETIDO A PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. RESERVA LEGAL. PARÂMETRO. ÁREA TOTAL ANTERIOR AO FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SENTENÇA MANTIDA.1.Cinge-se a questão em averiguar qual a área do imóvel rural objeto da presente Ação Civil Pública - Projeto de Assentamento Boa Sorte, localizado no município de Itaqueraí/MS - que se deve levar em conta para fins de aplicação das regras do instituto da reserva legal coletiva no caso de assentamentos provenientes de programa de reforma agrária, a saber: se a área das frações ideais individuais resultantes do parcelamento ...
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tese do INCRA – segundo a qual, para fins de dimensionamento da área de reserva legal coletiva, devem ser considerados individualmente os lotes resultantes do parcelamento decorrente do assentamento, menores do que quatro módulos fiscais – não encontra qualquer amparo normativo, haja vista a expressa disposição em contrário prevista no supracitado art. 12, § 1º, do Código Florestal.8. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, pela qual determinadas medidas tendentes à observância do percentual de reserva legal em 20% no imóvel em questão e a recuperação da área afetada.9. Nega-se provimento à apelação do INCRA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000250-20.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/09/2020

TJ-SP Flora


EMENTA:  
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Não acolhimento - Valor atribuído de acordo com o custo médio de reparação de áreas degradadas por hectare, nos termos da Portaria CFA nº 01/2018 - Reforma parcial da sentença, com a manutenção do valor indicado na exordial. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO - Inscrição das áreas de preservação permanente e reserva legal no CAR e apresentação de projeto de recuperação ambiental de tais áreas que constituem medidas administrativas destinadas a dar cumprimento às leis ambientais - Providências, porém, que não afastam a configuração do dano ou a necessidade do reconhecimento da responsabilidade civil do réu e da tutela ambiental na esfera jurisdicional - RESERVA LEGAL - Necessidade de instituição, em observância à expressa exigência contida no Código Florestal - COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL - Aplicação do artigo 66 do Código Florestal - Questão que caberá ao órgão ambiental avaliar - CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL - Possibilidade - Inteligência do artigo 15 da Lei 12.651/2012 - Condenação na obrigação de regularizar o cadastro dessas áreas no CAR. DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA - Ausência de prova de que a comunidade tenha experimentado sofrimento psíquico ou angústia desproporcional e impactante em razão dos danos ambientais causados. DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE - Pedido deduzido de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos do pedido indicando em que consistiriam tais danos na hipótese dos autos, ausente, ademais, qualquer esclarecimento mediante produção de prova pericial capaz de descrever, qualificar ou mensurar tais danos - Fato constitutivo da pretensão não demonstrado - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000113-09.2020.8.26.0495; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/08/2024
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