Artigo 27 - Lei nº 12.651 / 2012

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DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

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Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-27  
11/05/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR VEDAÇÃO CONTIDA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.- Controvérsia gira em torno da obrigação de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, o qual, segundo a ré, se encontraria em área de preservação permanente.- Realizada a perícia o ilustre expert afirmou que o imóvel, de fato, se encontra em área de preservação permanente, visto que o mesmo se localiza há menos de 30 metros das margens do rio.- Embora a concessionária tenha instalado outrora medidores em outros imóveis, bem como chegou a substituir ...
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acabam ensejando maiores riscos de ocorrência de impactos ambientais.- Também deve ser priorizado o direito, com assento constitucional, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que o interesse coletivo deve sobrepor-se ao suposto direito individual à prestação do serviço de energia elétrica.- TJRJ já inadmitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, pontuando que, nos casos em que é incontroverso que o imóvel se situa em APP, ou mesmo naqueles em que o Poder Público não anuiu expressamente à prestação do serviço sem licenciamento no local, é uniforme o entendimento de que o serviço não poderia ser prestado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0100992-41.2012.8.19.0002, Relator(a): DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO , Publicado em: 11/05/2020)
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29/01/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
Direito do Consumidor. Direito Ambiental. Autor que pretende obrigar a ré a prestar serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente (APP). Necessidade de obtenção da licença ambiental correspondente (art. 27 da Resolução-ANEEL nº 414/2010). Circunstância de o imóvel se situar em área urbanizada que não infirma - antes reforça - a necessidade de preservação ambiental. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.651/2012. Ausência de demonstração de que o Poder Público eximiu os moradores de procederem ao licenciamento. Recusa à instalação do medidor que se mostra, portanto, legítima. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002257-90.2014.8.19.0005, Relator(a): DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, Publicado em: 29/01/2020)
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10/01/2023 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/215 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental ((...)), criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal). Artigo 27, § 1º, 1 e 2, da Lei Estadual. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Artigo 12, caput...
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, inciso VI, §§ 1º e , da Constituição Federal, o art. 12, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 15.684/15 estipulou regra de transição razoável que, ao passo que garante o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, permite a adequação das propriedades rurais à legislação ambiental vigente. Precedente (ADC nº 42, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/19).3. Agravo regimental não provido. (STF, RE 1253638 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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 DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

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