Artigo 26 - Lei nº 12.651 / 2012

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DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-26  

TJ-RN


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E/OU REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL DE TERCEIRO COMO CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. OBRIGATORIEDADE QUE RECAI SOBRE OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES RURAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 29, §1º DA LEI Nº 12.651/2012. EXIGÊNCIA NÃO DEVIDA PARA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO PARA O CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO E EXPANSÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Embora o Cadastro Ambiental Rural (CAR), segundo dispõe o art. 29 da Lei nº 12.651/2012, seja indispensável relativamente aos imóveis localizados em referidas áreas, nos termos do art. 26, a obrigatoriedade recai sobre os proprietários e possuidores rurais, a teor do § 1º do referido dispositivo. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837384-66.2020.8.20.5001, JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em: 28/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. IBAMA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1. Assiste razão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade a medida de embargo aplicada pela autarquia ambiental. As condutas cometidas pelos impetrantes, ora agravados, enquadram-se nos seguintes dispositivos: art. 70, §1º, c/c art. 72, da Lei 9605, art. 3º...
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obra ou atividade, devendo ser prestigiado, ainda, o princípio da precaução, no sentido de manter os efeitos da medida acautelatória para propiciar a regeneração natural da floresta. 3. Há que se ponderar, em juízo sumário, que milita em favor do Poder Público a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. Sem que aprofundada a cognição, deve-se resguardar o interesse público de proteção ambiental, sendo justificável a providência acautelatória de embargo de atividade, diante da gravidade dos fatos descritos no auto de infração (supressão de mais de 60 hectares de vegetação nativa), de modo que não há plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes, diante dos elementos trazidos até o momento nos autos. (TRF-4, AG 5021975-04.2024.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA AMBIENTAL. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18). I - Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a supressão de vegetação ...
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de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO (...) e de R$ 410.451,82 para (...) LINDINALVO (...), bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO (...) e de R$ 205.225,91 para (...) LINDINALVO (...), revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio). Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (TRF-1, AC 1000667-18.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023 PAG PJe 07/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/06/2023
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