Artigo 23 - Lei nº 12587 / 2012

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DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

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Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o Art. 178 da Constituição Federal
Art. 24 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiLei nº 12587   Art.art-23  

TJ-MT Multas e demais Sanções


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA PELOS MUNICÍPIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da prorrogação do prazo para a elaboração do Plano ...
+214 PALAVRAS
...
; Lei nº 12.587/12, arts. 21, 23 e 24; Lei n.º 14.748/23. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1005419-69.2021.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira; TJMT, Apelação Cível nº 1001645-64.2019.8.11.0044, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior. (TJ-MT, N.U 1012554-30.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 21/11/2024)
21/11/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-SP Municipais


ACÓRDÃO
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa - Decreto Municipal nº 14.479/2019, art. 4º, §1º e art. 23, inc. I - Exigência de prévio credenciamento da Provedora de Rede de Compartilhamento para a exploração do transporte remunerado de passageiros no sistema viário municipal - Decreto que exorbita os limites da Lei Federal nº 12.587/2012 - Obrigação inexistente - STF, Tema nº 967 - Ofensa ao Princípio da Legalidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022579-39.2023.8.26.0000 - Sentença mantida, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa de R$ 12.680,00 em fevereiro de 2022 - CPC, art. 85, § 11 - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001593-49.2022.8.26.0625; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024)
19/02/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25  - Capítulo seguinte
 DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

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