Lei nº 12587 / 2012 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.

Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

Art. 27.

(VETADO).

Art. 28.

Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

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