Artigo 32 - Lei nº 11.941 / 2009

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso." (NR)
"Art. 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-32  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009 E 10/2009. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETITIVO RESP N. 1.251.513/PR.1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.2. O entendimento delineado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos disciplinado no art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "[a] remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009".4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833068/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 02/06/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. JUROS DE MORA. REMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos (AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/08/2011, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que a remissão de juros de mora insertos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1311324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em LEI N | 19/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de ...
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, segundo o qual "na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo", não tem a extensão que lhe pretende dar o recorrente.9. Nessa linha, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao estabelecer no art. 32, § 1º, que "os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito", não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009.10. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1666041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão em DEPÓSITO JUDICIAL | 20/06/2017
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