Artigo 10 - Lei nº 11.941 / 2009

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Disposições Comuns aos Parcelamentos

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Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
§ 1º Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VOTO-VISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2012. REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.1. Extrai-se dos autos que em momento anterior à adesão do contribuinte ao REFIS, houve, nas execuções fiscais, a penhora dos créditos reconhecidos pela Receita Federal, os quais, por serem passíveis de ressarcimento em dinheiro, foram depositados em juízo. Com a posterior ...
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do ente fazendário, incidiu a preclusão temporal sobre tal matéria (e-STJ fls. 1021/2014).4. Há de se reconhecer a contradição e a obscuridade apontadas nos aclaratórios, tendo em vista que não houve, no caso, a utilização de créditos perante Receita Federal via compensação, para a extinção dos débitos no REFIS, mas sim o emprego de depósitos judiciais já existentes nas execuções fiscais, com a finalidade de possibilitar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias imputadas via redirecionamento à embargante, que se encontra em recuperação judicial.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em divergência ao voto do Ministro Relator. (STJ, EDcl no REsp 1725845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 17/06/2021)
Acórdão em VOTO-VISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 17/06/2021

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA CSLL EMENDA CONSTITUCIONAL 10/96, E ART. 2º DA LEI 9.316/96. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ADESÃO A LEI 11.941/09. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA REFERENTE À PRETENSÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS NO LIMITE DO VALOR DEVIDO AO FISCO.  POSTERIOR LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA. PRETENSÃO ALINHADA COM A NORMA DE REGÊNCIA. LEI 11.941/09: § 2° DO ART. 6°, E §§ 1° E 2° ...
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0022411-19.2010.4.02.5101, RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 28/09/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 6 - No caso ora examinado, cabe sublinhar, a apuração da quitação da dívida fiscal com a utilização dos valores depositados, e do eventual resíduo, deverá ocorrer na primeira instância. Nesse sentido: TRF-2 - AMS: 00114939720034025101 RJ 0011493-97.2003.4.02.5101, Relator: SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2010, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/06/2010. 7 - Recurso provido para que os valores depositados judicialmente sejam convertidos em renda em favor da União (pagamento definitivo) no limite da parcela objeto de adesão da impetrante à Lei 11.941/09, e o resíduo seja levantado por ela, devendo a apuração dos valores ocorrer na primeira instância. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00121092420184020000, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 06/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/09/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ALTERAÇõES PROMOVIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 10/2009. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento manifestado na sentença reflete o art. 32, § 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 6/2009, incluído Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 10/2009, que é justamente uma das restrições combatidas nesta ação. Segundo alegado pela impetrante, ela foi indevidamente impedida de aplicar as reduções previstas na Lei no. 11.941/2009 sobre os juros acumulados após a efetivação dos depósitos judiciais, o que deveria, ...
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incidem multa, juros ou demais encargos legais. Logo, não há que se cogitar de aplicação das reduções previstas na Lei no. 11.941/2009, justamente porque não houve desembolso pelo contribuinte a título de juros, multas de mora, de ofício e isolada ou de encargo legal. Jurisprudência assente do STJ e deste TRF-2ª Região. 5. Também não prospera a alegação de afronta à isonomia, haja vista que inexiste tratamento mais benéfico aos contribuintes que deixaram de pagar o tributo em relação aos que depositaram antecipadamente o montante da exação. Na verdade, as hipóteses de redução de juros e encargos moratórios tratadas pela Lei no. 11.941/2009 simplesmente não se aplicam ao presente caso, motivo por que não há tratamento desigual para contribuintes em situação de igualdade. 6. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00033126320104025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 20/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/01/2024
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Art.. 14  - Capítulo seguinte
 DA REMISSÃO

DOS PARCELAMENTOS (Seções neste Capítulo) :