Artigo 6 - Lei nº 11.941 / 2009

VER EMENTA

Disposições Comuns aos Parcelamentos

Arts. 4 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Arts. 7 ... 13 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-6  
26/01/2018 STJ Tema

Tema nº 633 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Tese Firmada: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Anotações Nugep: São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009.

(STJ, Tema nº 633, publicada em 26/01/2018)
COPIAR

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-6  
04/05/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PARCELAMENTO. LEI N.º 11.941/09. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Transitada em julgado a sentença que condenou a contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar na dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09. (TRF-4, AC 5027414-45.2019.4.04.9999, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 04/05/2023)
COPIAR

16/09/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP Nº 1.353.826 (TEMA 633).1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.2. São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. (TRF-4, AC 5045735-02.2017.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 16/09/2020, Publicado em: 16/09/2020)
COPIAR

29/03/2019 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO À PARCELAMENTO. DESISTENCIA DE AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.941/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A conduta da parte executada - de rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada em cumprimento de sentença (...) - demonstra a nítida intenção de procrastinar a finalização da lide, o que fere os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual e impede a entrega da efetiva prestação jurisdicional pelo juízo" (AI 0022475-23.2016.4.01.0000/DF, ...
« (+205 PALAVRAS) »
...
, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento, consoante disposto pelo §1º, do art. 6º, da Lei nº 11.941/2009 e antes da sentença.5. Pelo que se extrai dos autos, a agravante comunicou o parcelamento depois de publicada a sentença e na mesma data apresentou apelação. Os autos foram remetidos ao TRF1, que confirmou a sentença que transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento, não sendo possível, nesta fase do processo, rediscutir matéria que já não cabe mais recurso.6. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1, AG 0064243-02.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, OITAVA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG e-DJF1 29/03/2019 PAG)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 14  - Capítulo seguinte
 DA REMISSÃO

DOS PARCELAMENTOS (Seções neste Capítulo) :