Artigo 2 - Lei nº 9316 / 1996

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9316   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (LEI Nº 8.212/91, ART. 23, § 1º, C/C LEI Nº 9.316/96, ART. 2º E LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART. 11) – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1075037 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018)
Acórdão em E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (LEI Nº 8 | 19/12/2018

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA CSLL EMENDA CONSTITUCIONAL 10/96, E ART. 2º DA LEI 9.316/96. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ADESÃO A LEI 11.941/09. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA REFERENTE À PRETENSÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS NO LIMITE DO VALOR DEVIDO AO FISCO.  POSTERIOR LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA. PRETENSÃO ALINHADA COM A NORMA DE REGÊNCIA. LEI 11.941/09: § 2° DO ART. 6°, E §§ 1° E 2° ...
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0022411-19.2010.4.02.5101, RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 28/09/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 6 - No caso ora examinado, cabe sublinhar, a apuração da quitação da dívida fiscal com a utilização dos valores depositados, e do eventual resíduo, deverá ocorrer na primeira instância. Nesse sentido: TRF-2 - AMS: 00114939720034025101 RJ 0011493-97.2003.4.02.5101, Relator: SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2010, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/06/2010. 7 - Recurso provido para que os valores depositados judicialmente sejam convertidos em renda em favor da União (pagamento definitivo) no limite da parcela objeto de adesão da impetrante à Lei 11.941/09, e o resíduo seja levantado por ela, devendo a apuração dos valores ocorrer na primeira instância. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00121092420184020000, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 06/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/09/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010071-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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