Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 27 - Lei do Consórcio / 2008

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Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado

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Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-27  

TJ-SP Consórcio


EMENTA:  
Apelação - Ação revisional de contratos de consórcio imobiliário c.c. restituição de valores - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação procedente, no que merece ser conhecida - Decisão ligeiramente reformada, para assentar ser permitida a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração antecipada e para aclarar o momento da restituição. 1. Interesse recursal - Inexistência nas passagens da apelação em que se sustenta a legitimidade da retenção dos valores pagos a título de seguro, de taxa de administração e de cláusula penal. Sentença permitindo a retenção de tais valores. Cláusula penal, ademais, expressamente reconhecida como legítima pelo autor. 2. Taxa de administração antecipada - Cobrança encontrando respaldo legal, no art. 27, §3º, da Lei 11.795/2008, e que se destina, nos termos da lei, a remunerar serviços já realizados no ato da adesão ao consórcio. Rompimento imotivado do contrato não justificando a restituição do que foi pago àquele título, diferentemente do que se dá com as verbas destinadas a remunerar serviços ulteriores à desistência. Sentença reformada nessa passagem. 3. Momento da restituição dos valores - Dispositivo da sentença que não esclarece em que momento haverá de se dar a devolução dos valores pagos. Sentença aclarada, para assentar que a devolução deverá se dar em até trinta dias a contar do encerramento do grupo ou em caso de contemplação por sorteio, o que ocorrer primeiro - Aplicação do entendimento firmado em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp. 1.119.300/RS. Conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1007444-40.2023.8.26.0009; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/08/2024

TJ-SP Consórcio


EMENTA:  
Apelação - Ação revisional de contratos de consórcio imobiliário c.c. restituição de valores - Sentença de acolhimento dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente, no que merece ser conhecida - Decisão ligeiramente reformada, para assentar ser permitida a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração antecipada. 1. Interesse recursal - Inexistência na passagem da apelação em que se sustenta a legitimidade da taxa de administração superior a 10%. Sentença que não reduziu o percentual contratado, mas se limitou a assinalar que a taxa de administração apenas é devida pelo período de duração do contrato. 2. Taxa de administração antecipada - Cobrança encontrando respaldo legal, no art. 27, §3º, da Lei 11.795/2008, e que se destina, nos termos da lei, a remunerar serviços já realizados no ato da adesão ao consórcio. Rompimento imotivado do contrato não justificando a restituição do que foi pago àquele título, diferentemente do que se dá com as verbas destinadas a remunerar serviços ulteriores à desistência. Sentença reformada nessa passagem. 3. Cláusula penal - Nulidade da cláusula que estabelece a dedução de multa compensatória em favor do grupo e da administradora de consórcios. Iniquidade da disposição contratual, a se ter em conta que a administradora de consórcios ou o grupo não costuma sofrer absolutamente nenhum prejuízo em hipóteses tais, pois repassa com facilidade tais cotas de desistentes ou inadimplentes a terceiros, por vezes com vantagem econômica. Precedentes. Conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1007696-71.2022.8.26.0011; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/08/2024

TJ-CE Revisão do Saldo Devedor


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADESÃO AO GRUPO CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe abusividade nas cláusulas do contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado pela parte autora / apelante, especificamente no que tange aos encargos da taxa administrativa. 2. Na hipótese, o contrato de adesão ao grupo de consórcio estabelece cláusulas estritas à legislação de regência, a saber: a taxa de administração no porcentual de 18% ( dezoito por cento) e o fundo de reserva em 2% (dois por cento), conforme regulamentação prevista na Lei n° 11.795/2008. 3. ...
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...
, não pode servir de base para alterar as cláusulas do contrato, pois, desde o advento da Lei n° 8.177/91, foram expressamente transferidas ao Banco Central as atribuições para regulamentar e fiscalizar os consórcios (art. 33). E, no precípuo exercício dessa atribuição, o Banco Central editou diversos atos normativos. Entre eles, no que interessa, as Circulares 2.196/92, 2.386/93 e 2.766/97, que passaram a cuidar da taxa de administração dos consórcios, sem estabelecer limitações percentuais. Inclusive, tais regras serviram de base para o atual arcabouço normativo, notadamente no que se refere à ausência de limitação quanto ao porcentual da taxa de administração 7. Recurso desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0201000-38.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  14/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/08/2024
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 Da Exclusão do Grupo

DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO (Seções neste Capítulo) :