Artigo 3 - Lei nº 11732 / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Para efeito de interpretação do Art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
§ 1º Na licitação internacional de que trata o caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
§ 2º
§ 3º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.
§ 4º
§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Medida Provisória nº 418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do caput e parágrafos deste artigo, sem prejuízo da validade das licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado até esta data.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11732   Art.:art-3  
12/03/2020 STJ Acórdão

ADUANEIRO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI N. 8.032/1990. DRAWBACK EM OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AO MERCADO INTERNO. LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. CONCEITO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 11.732/2008. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. ART. 106, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL...
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aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa. VII - O art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra - art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor qualquer inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela, é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada. VIII - Agravo do contribuinte conhecido e provido seu recurso especial. Recurso Especial da União não provido. (STJ, REsp 1715820/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
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