Artigo 60 - Lei nº 11697 / 2008

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DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS

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Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 4º O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-60  
Publicado em: 17/06/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO. PADRONIZAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO TJDFT. LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder Judiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não são considerados locais.2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso.3. A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR, erigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais ordinários não socorre a parte agravante. O direito evolui e são os tribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito emanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis institucionais.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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Publicado em: 30/05/2022 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. FERIADO. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há como considerar o período citado no caput do art. 220 do CPC/2015 ...
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do CPC/2015.5. Na hipótese, a intimação se deu em 7/1/2021, sendo, portanto, 21/1/2021 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal.6. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.921.889/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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Publicado em: 28/10/2021 STJ Acórdão

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.3. Conforme a jurisprudência do STJ, a suspensão legal dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede a realização de publicações no período.4. Não comprovada a existência de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial, deve o recurso ser considerado intempestivo.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1877085/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
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