Lei nº 11697 / 2008 - DA AJUDA DE CUSTO

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DA AJUDA DE CUSTO

Art. 61.

A ajuda de custo para mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito Federal ou vice-versa.
Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.

Art. 62.

Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.
Art.. 63  - Capítulo seguinte
 DOS DEVERES E SANÇÕES

DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :