Lei nº 1164 / 1950 - DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS

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DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS

Art. 141.

O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.
§ 1º Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.
§ 2º Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.
§ 3º Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.

Art. 142.

A responsabilidade, nos casos do artigo anterior, será apurada pelo competente órgão partidário, na conformidade do que dispuserem os estatutos de cada partido.
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 DA CONTABILIDADE E DAS FINANÇAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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