Lei nº 1164 / 1950 - Das Juntas Eleitorais

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Das Juntas Eleitorais

Art. 26.

Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Parágrafo único. Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.

Art. 27.

Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.

Art. 28.

Compete à Junta Eleitoral:
a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.

Art. 29.

Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

Art. 30.

A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade moral.
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 Da qualificação e inscrição

SEGUNDA Dos órgãos da Justiça Eleitoral (Títulos neste Parte) :