Art. 26.
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Parágrafo único. Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.
Art. 27.
Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.Art. 28.
Compete à Junta Eleitoral:
a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.