Lei nº 1164 / 1950 - Do cancelamento e da exclusão

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Do cancelamento e da exclusão

Art. 41.

São causas de cancelamento:
1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33;
2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;
3) a pluralidade de inscrição;
4) o falecimento do eleitor.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
§ 3º No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

Art. 42.

No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

Art. 43.

A exclusão será mandada processar ex officio pelo Tribunal Regional, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas de cancelamento.

Art. 44.

Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará, no que fôr aplicável a processo estabelecido no art. 45.

Art. 45.

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
2) fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias;
3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;
4) remeterá à seguir o processo devidamente informado ao Tribunal Regional que decidirá dentro de dez dias.
§ 1º Na exclusão promovida por não saber o excluendo ler e escrever ou se exprimir na língua nacional, além de quaisquer outras providências de direito, caberá ao juiz eleitoral submetê-lo:
a) no primeiro caso a cópia de pequeno trecho impresso, em livro adotado em curso primário, sendo a prova datada e assinada, examinada e autenticada pelo juiz para sua anexação ao respectivo processo.
b) no segundo caso, a breve exame oral de conversação comum ao alcance da compreensão do excluendo e do qual mandará o juiz lavrar têrmo, que assinará com o excluendo e remeterá para instrução do respectivo processo.
§ 2º Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
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