Lei nº 11540 / 2007 - DAS RECEITAS

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DAS RECEITAS

Art. 10.

Constituem receitas do FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos da Alínea d do inciso I e da Alínea f do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do Inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000;
V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do Inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000
VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do Art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 nos termos do seu Art. 4º, e do Art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001;
VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do Inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do Inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991
IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1º do art. 12 desta Lei;
XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e
XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;
XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.
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 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

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