Lei nº 11540 / 2007 - DO CONSELHO DIRETOR

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DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2º

O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;
XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 7º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º

O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Art. 4º

O Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5º

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno;
II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;
V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

Art. 6º

Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um Comitê de Coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.
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 DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO

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