Lei nº 11540 / 2007 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.

A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.

Art. 16.

O Parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional." (NR)

Art. 17.

O § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 18.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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