Artigo 14 - Lei nº 11442 / 2007

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 13-B ocultos » exibir Artigos
Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.
Arts. 15 ... 24 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 11442   Art.:art-14  

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação regressiva - Transporte rodoviário de carga - Mercadorias avariadas durante o transporte - Molhadura e oxidação - Sentença de procedência - Recurso da requerida. DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não verificação - Alegações de fato juridicamente relevantes provadas por documentos - Desnecessidade de prova pericial indireta e de expedição de ofício ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - Autora logrou comprovar que o documento intitulado "Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas" foi emitido pela ré sem nenhuma ressalva, denotando que a mercadoria não possuía avarias quando lhe foi entregue - PRELIMINAR RECHAÇADA. DO MÉRITO - O transportador responde pela incolumidade da carga, independentemente de culpa - Inteligência dos artigos 749...
« (+121 PALAVRAS) »
...
da Lei n. 11.442/07 - Inviabilidade do abatimento da quantia de R$ 2.000,00, referente à cláusula contratual constante na apólice, a qual prevê a participação obrigatória da segurada - Demandante comprovou ter efetuado o pagamento integral da quantia perseguida na demanda sub judice (R$ 5.047,00), de modo que faz jus à integralidade da verba - Incidência da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1018456-05.2022.8.26.0068; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/09/2024

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - AÇÃO REGRESSIVA - Sentença de procedência com relação à lide primária e improcedência quanto à lide secundária - RECURSO DA TRANSPORTADORA - Preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação - Não acolhimento - Pretensão de verificação da destinação dos salvados, que deve ser deduzida em demanda própria - Mérito - Danos causados à carga durante o trajeto, em razão de acidente - Prova documental que indica embriaguez do motorista da transportadora - Prova amealhada aos autos que denota ter havido, ao menos, culpa grave do motorista - Limitação do valor da indenização - Admissibilidade - Sub-rogação em relação ao valor pago à segurada, limitada ao valor da apólice e ao valor declarado para a carga no conhecimento de transporte, ex vi do que dispõe o art. 750 do Código Civil e art. 14 da Lei nº 11.442/07 - RECURSO DOS PATRONOS DA DENUNCIADA - Irresignação quanto à fixação da sucumbência por equidade - Honorários advocatícios - Tese jurídica fixada pelo C. STJ no julgamento de recursos repetitivos (nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema nº 1076) - Impossibilidade do arbitramento da verba honorária por equidade - Valor da causa que não se afigura irrisório - Inteligência do art. 85, §6º-A, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso da requerida parcialmente provido, com readequação do ônus de sucumbência com relação à lide primária - Recurso dos patronos da denunciada provido para readequar a sucumbência fixada na lide secundária. (TJSP;  Apelação Cível 1009829-47.2021.8.26.0003; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - AÇÃO REGRESSIVA - Sentença de procedência com relação à lide primária e improcedência quanto à lide secundária - RECURSO DA TRANSPORTADORA - Preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação - Não acolhimento - Pretensão de verificação da destinação dos salvados, que deve ser deduzida em demanda própria - Mérito - Danos causados à carga durante o trajeto, em razão de acidente - Prova documental que indica embriaguez do motorista da transportadora - Prova amealhada aos autos que denota ter havido, ao menos, culpa grave do motorista - Limitação do valor da indenização - Admissibilidade - Sub-rogação em relação ao valor pago à segurada, limitada ao valor da apólice e ao valor declarado para a carga no conhecimento de transporte, ex vi do que dispõe o art. 750 do Código Civil e art. 14 da Lei nº 11.442/07 - RECURSO DOS PATRONOS DA DENUNCIADA - Irresignação quanto à fixação da sucumbência por equidade - Honorários advocatícios - Tese jurídica fixada pelo C. STJ no julgamento de recursos repetitivos (nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema nº 1076) - Impossibilidade do arbitramento da verba honorária por equidade - Valor da causa que não se afigura irrisório - Inteligência do art. 85, §6º-A, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso da requerida parcialmente provido, com readequação do ônus de sucumbência com relação à lide primária - Recurso dos patronos da denunciada provido para readequar a sucumbência fixada na lide secundária. (TJSP;  Apelação Cível 1009829-47.2021.8.26.0003; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :