Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-A
STF
ACÓRDÃO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Art. 24-A da Lei 11.340/2006.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
(STF, ARE 1551925 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As circunstâncias descritas na sentença condenatória evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico. Nessas circunstâncias, qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual.
4. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 256232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 16/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA