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Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
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Petições comentadas sobre Artigo 14-A
Petição comentada (+6)
Ação de divórcio - Comunhão total de bens
No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Petição comentada
No caso de existir violência doméstica, com o pedido de separação de corpos, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Petição comentada (+2)
Reconhecimento e Dissolução de União Estável - Judicial
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14-A
TJ-MG
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - APENAS ALEGAÇÕES DE ILICITO DA LEI MARIA DA PENHA - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR 59 - APLICAÇÃO. - De acordo com o art.33 da Lei Maria da Penha, reconhecido constitucional pelo STF através da ADC 19/DF, na ausência de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. - O art. 14-A da Lei Maria da Penha prevê que a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de forma que sendo a opção dela o ajuizamento perante a Vara Cível ou de Familia e ainda dee acordo com o art.60 da Lei Complementar 59 que trata da Organização e Divisão Judiciária no Estado de Minas Gerais, em não havendo o Juizado a competência será de Vara Cível ou Familia onde existir.
(TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.22.283192-7/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023)
23/02/2023 •
Acórdão em Conflito de Competência
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TJ-MT Alimentos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR – MESMAS PARTES - INVIABILIDADE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A recente alteração da Lei 11/340/2006 (Lei Maria da Penha), operada pela Lei nº. 13.894 de 29.10.2019, excluiu da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a apreciação das matérias relacionadas tão somente à partilha de bens, consoante apregoa o art. 14-A, incluído naquela lei.
Portanto, uma vez que o legislador atribuiu à Lei Maria da Penha natureza híbrida, englobando tanto as causas penais quanto as causas cíveis e havendo cumulação de pedidos formulados pela parte autora, ora agravante, somente matéria relacionada à partilha de bens, se fosse o caso, é que deveria ser relegada à análise do Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões.
De rigor o provimento do recurso para manter a competência da 1ª Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande MT para processar e julgar o feito.
(TJ-MT, N.U 1006061-08.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022)
15/07/2022 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA