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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ADILSON BATISTA DA SILVADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129,
§13, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO
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...E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Lucas dos Santos Souza contra sentença do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari/BA que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos e fixação de indenização mínima à vítima equivalente a 02 salários mínimos. A defesa pleiteia a nulidade da sentença por ausência de exame de corpo de delito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da indenização. O Ministério Público requer a reforma da dosimetria da pena para valorar negativamente circunstâncias judiciais e elevar a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito gera nulidade da condenação por crime de lesão corporal que deixa vestígios; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença condenatória; e (iv) verificar se houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando a materialidade delitiva está demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como prontuário ou relatório médico e prova testemunhal, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 4. A Lei nº 11.340/2006 admite expressamente a utilização de laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde como meios de prova, os quais, analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a materialidade do delito. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada de forma firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 6. O depoimento de testemunha parente da vítima não é inválido, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, podendo reforçar a credibilidade da narrativa da ofendida quando harmônico com o conjunto probatório. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é admissível na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo dispensável prova específica do dano moral nos casos de violência doméstica. 8. O valor de 02 salários mínimos mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, considerando a natureza da infração e os danos extrapatrimoniais decorrentes da agressão. 9. Na dosimetria da pena, inexistem elementos concretos para negativar a culpabilidade, a motivação do crime ou as consequências do delito, mas as circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade da conduta, pois o réu permaneceu oculto nas proximidades da residência da vítima e a surpreendeu com agressões físicas, inclusive na presença de familiar da ofendida. 10. A presença de uma circunstância judicial desfavorável autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 ano e 04 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica quando a materialidade delitiva é comprovada por prontuários médicos e prova testemunhal. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica, podendo fundamentar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 3. A sentença condenatória pode fixar valor mínimo de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo dispensável prova específica do prejuízo. 4. A demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade do modo de execução do delito autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 129, §13; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes, 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I, e 12, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo 983); STJ, AgRg no AREsp nº 2621098/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2419600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8012928-69.2024.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes e Apelados, (...) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação defensivo, mantendo-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal; bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para valorar negativamente as circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena-base para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012928-69.2024.8.05.0039, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 01/04/2026)
01/04/2026 •
Acórdão em Apelação
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TJ-RS
Contra a Mulher
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA PELA DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor de ex-companheira do recorrido, por entender tratar-se de violência de gênero e não mera desavença familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade
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...de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do recorrido, em contexto de alegada violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso em sentido estrito é conhecido, apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao recurso cabível para casos envolvendo medidas protetivas de urgência, diante das especificidades do caso concreto e do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade.2. A vítima manifestou expressamente o desejo de desistir do pedido de medidas protetivas de urgência, comparecendo à Defensoria Pública e posteriormente confirmando sua vontade em audiência de acolhimento e esclarecimentos.3. Na audiência de acolhimento, realizada na presença do Ministério Público, foi informado que as partes não mantêm mais relacionamento e que a vítima não deseja a continuidade ou imposição de medidas protetivas de urgência.4. Ausente elemento que indique risco atual ou iminente à integridade física, psíquica ou moral da ofendida, afigura-se inexistente a necessidade de intervenção cautelar para resguardar direitos tutelados pela Lei Maria da Penha.5. Não há fundamento para a manutenção ou concessão das medidas pleiteadas, considerando a ausência de necessidade concreta e a manifestação inequívoca da vítima no sentido de sua desnecessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha depende da demonstração de risco atual ou iminente à integridade da vítima, sendo relevante sua manifestação expressa quanto à desnecessidade das medidas quando ausentes elementos concretos de perigo. ___________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/06,
art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não citada.
(TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 50038724220258210020, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 12-02-2026)
12/02/2026 •
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA