Art. 3º
A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.Art. 4º
O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.
Art. 5º
Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:
I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;
II - a educação profissional; e
III - a educação superior.
Parágrafo único. Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 6º
O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:
I - ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;
II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e
III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
Art. 7º
Para atender ao seu propósito, o SEN é constituído pelos seguintes cursos:
I - para o pessoal militar:
a) preparação de aspirantes - visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos cursos de graduação de oficiais;
b) formação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos e para a prestação do serviço militar inicial;
c) formação de praças - visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço militar inicial;
d) graduação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;
d-A) graduação de praças - destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;
e) especialização - destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;
c) formação de praças - visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço militar inicial;
d) graduação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;
d-A) graduação de praças - destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;
e) especialização - destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;
f) subespecialização - destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;
g) aperfeiçoamento - destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
g-A) qualificação técnica especial para praças - destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;
g-B) aperfeiçoamento avançado para praças - destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;
g-A) qualificação técnica especial para praças - destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;
g-B) aperfeiçoamento avançado para praças - destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;
h) especial - destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, de subespecialização e de aperfeiçoamento;
i) expedito - destinado à suplementação da capacitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;
j) extra-Marinha - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e
l) pós-graduação - destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:
1. qualificação técnica especial para oficiais - destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;
2. extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;
3. aperfeiçoamento avançado para oficiais - destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e
4. altos estudos militares - destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e
m) (revogada);
j) extra-Marinha - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e
l) pós-graduação - destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:
1. qualificação técnica especial para oficiais - destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;
2. extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;
3. aperfeiçoamento avançado para oficiais - destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e
4. altos estudos militares - destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e
m) (revogada);
II - para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" e os itens 2 e 4 da alínea "l" do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.