Lei nº 11279 / 2006 - Do Ensino para o Pessoal da Reserva

VER EMENTA

Do Ensino para o Pessoal da Reserva

Art. 12.

O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.

Art. 13.

O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.
Arts.. 14 ... 17  - Capítulo seguinte
 Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha

Início (Capítulos neste Conteúdo) :