Lei nº 11279 / 2006 - Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha

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Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha

Art. 14.

Ao Comandante da Marinha compete:
I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;
II - regular o exercício de instrutoria;
III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;
IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;
V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e
VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.

Art. 15.

A Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM é o órgão central do SEN.

Art. 16.

Cabe ao órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.
§ 1º Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.
§ 2º O planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

Art. 17.

Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.
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 Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha

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