Lei de Biossegurança (L11105/2005)

Artigo 6 - Lei de Biossegurança / 2005

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Fica proibido:
I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV - clonagem humana;
V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Biossegurança   Art.:art-6  

TJ-SP Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, DEVE IMPLICAR NA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDO PELO ART. 6º, DA LEI 11.105 DE 2005 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS E DIREITOS - ADEQUADO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SATISFATIVA - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 49, §3º, DA LEI 11.101/2005 - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182971-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/09/2024

TRT-4


EMENTA:  
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Ainda que seja entendimento da SEEx que, quando a empresa está em recuperação judicial e liquidados os valores, a execução deve ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei 11.105/05, não há provas de que o exequente foi incluído no rol de credores da executada no processo de recuperação judicial previamente ao seu encerramento. Assim, não há falar em vinculação da presente execução com o plano de recuperação judicial da executada, restando correta a decisão agravada quanto à execução seguir nessa Especializada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020765-43.2017.5.04.0233 AP, LUCIA EHRENBRINK - Relator(a), em 29/08/2024)
Acórdão em AP | 29/08/2024

TJ-SP Sistema Remuneratório e Benefícios


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Precatório - Crédito depositado nos autos - Titularidade de empresa em recuperação judicial - Necessidade de prévia comunicação ao juízo da recuperação para que se manifeste sobre a sua essencialidade. Inteligência do artigo 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.105/2005. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2132416-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/08/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS

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