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Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
§ 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situac?a?o falimentar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 141
TST
EMENTA:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. 2. No caso dos autos, entretanto, o TRT destacou que o "contrato de trabalho foi integral e expressamente assumido pela arrematante". 3. Em hipóteses como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-RR - 21406-91.2017.5.04.0019, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
Acórdão em Ag-RR |
23/08/2024
TST
EMENTA:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. LEI Nº 11.101/2005. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. 2. Entretanto, no caso dos autos, o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da assunção formal do contrato de trabalho pela adquirente. Com efeito, o Regional destacou que "a segunda reclamada adquiriu a unidade produtiva isolada em que a reclamante prestava serviços, através de arrematação, no processo de recuperação judicial da primeira reclamada, em 09/01/2015, conforme carta de arrematação acostada", além do que foi "firmado um único contrato de trabalho, transferido da primeira para a segunda reclamada, e iniciado em 15/08/2011". 3. Em situações como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-AIRR - 1000432-68.2017.5.02.0052, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
Acórdão em Ag-AIRR |
23/08/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO ARALCO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DA NOVA ARALCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL.
I - Elementos dos autos que apontam para a existência do grupo econômico ARALCO e para a sucessão empresarial pela NOVA ARALCO. Inúmeros precedentes desta Corte.
II - A sucessão empresarial gera sucessão tributária, nos termos do art. 133 do CTN, frisando-se que o STJ reconhece a solidariedade da empresa sucessora em relação à sucedida, por responsabilidade tributária (REsp n. 1.684.509/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017).
III – Está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária ...
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... todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”.
V – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000474-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
12/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 149 ... 153
- Seção seguinte
Do Pagamento aos Credores
Do Pagamento aos Credores
DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :