Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 94 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-94  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, DA LEI 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO. ART. 96, V, ...
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, V, da Lei 11.101/2005 não afasta, por si, o prosseguimento do pedido de falência quando a controvérsia demandaria reavaliação do quadro fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.222.634/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
02/09/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, ...
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conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.848.673, Relator(a): Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
23/10/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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