Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 114 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

VER EMENTA

Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Arts. 108 ... 113 ocultos » exibir Artigos
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Art. 114-A oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-114  

STJ


ACÓRDÃO
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo ...
+129 PALAVRAS
...
04/10/2021). 3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar, sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
13/05/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

TRT-1


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 112 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, os autos devem permanecer em arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou sua eventual convolação em falência, e não serem definitivamente extintos. A novação da dívida prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 não suprime a garantia do crédito trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho, tampouco autoriza a extinção definitiva do processo, sob pena de privar o exequente da prerrogativa de retomar a execução em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-1, Processo N. 0101069-03.2018.5.01.0225)
• Acórdão
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 115 ... 128  - Seção seguinte
 Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :