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Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a fale?ncia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156
TRT-23
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução trabalhista em razão da decretação da falência da executada e da consequente habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência da executada e a habilitação do crédito perante ...
+214 PALAVRAS
... e V; Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, arts. 126 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 583.955 (RJ); TST, RRAg-10303-34.2013.5.06.0161; TRT-23, Processos n.º 0000154-87.2019.5.23.0001 e n.º 0133900-45.2010.5.23.0008.
(TRT23 - 2ª Turma. Acórdão: 0000376-33.2016.5.23.0107. Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Data de julgamento: 05/08/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026)
07/08/2026 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TRT-18
ACÓRDÃO
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Na dicção do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, 'não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão / sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)'. Assim, não há que se falar em extinção da execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (TST, Ag-AIRR-45200-17.2005.5.10.0013, Relatora: Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, DEJT 9/8/2024)
(TRT18 - 1ª TURMA. Acórdão: 0011271-52.2020.5.18.0010. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026)
19/05/2026 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA