Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 7 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Arts. 7-A ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA HABILITAÇÃO. NÃO INFORMADO. ART. 7º- A, CAPUT, § 4º, V, DA LREF. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DE CADA CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ...
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em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores. 5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados. 6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento. (STJ, REsp n. 2.186.262/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
24/06/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ÂMBITO DO RECURSO ...
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despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam do requisito do prequestionamento, no estreito âmbito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.511.629/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
20/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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