Artigo 10 - Lei nº 10.865 / 2004

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DA ISENÇÃO

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Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –  CESSÃO A TERCEIROS DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE ASSISTENCIAL IMUNE AO RECOLHIMENTO DE II E IPI-   AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, consolidou na Súmula nº 481 o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua ...
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tributos incidentes sobre a importação.7. Os arts. 11 do Decreto-Lei nº 37/66 e 10 da Lei nº 10.865/2004 determinam que a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens importados obriga ao recolhimento dos tributos, quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador.8. Dessarte, deve ser mantido o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, tornando-se exigível o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União.9. Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011832-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Capítulo seguinte
 DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

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