Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 18 - Estatuto do Desarmamento / 2003

VER EMENTA

DOS CRIMES E DAS PENAS

Arts. 12 ... 17 ocultos » exibir Artigos

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Arts. 19 ... 21 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE.1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.786/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 04/10/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fog o, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto. Precedentes. II - Ressalte-se que, mesmo quanto ao delito de porte de munição, somente teria aplicabilidade o princípio da insignificância se irrelevante a quantidade apreendida, o que também não é o caso dos autos, em que apreendidas 25 munições. Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1878394/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Acórdão em CONTRABANDO | 12/11/2020

STJ


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS OU MUNIÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. REMESSA DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO PARA O EXTERIOR POR VIA POSTAL. MODALIDADE EXPORTAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO. MOMENTO DO ENVIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A REMESSA. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A controvérsia cinge-se em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, tendo em vista que foi apreendido pela Receita Federal do Brasil, em São Paulo, um objeto postal contendo um pente (carregador) de metralhadora antiga, sem autorização do Exército Brasileiro, postado em Recife/PE e destinado a pessoa com endereço na Bélgica. 2. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessórios ou munição é de ação múltipla, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03.3. No caso dos autos, o delito ocorreu na modalidade de exportar acessório de arma de fogo, tendo havido a consumação no momento em que foi realizado o envio do referido acessório, ou seja, quando foi entregue a encomenda perante os Correios da cidade de Recife/PE, sendo indiferente, para fins de consumação, a interceptação da encomenda, em São Paulo, durante seu percurso, pois a conduta não se protrai no tempo, considerando-se mero exaurimento do crime o recebimento do acessório de arma de fogo no local de destino (Bélgica).4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitante. (STJ, CC 147.709/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017)
Acórdão em TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS OU MUNIÇÃO | 20/10/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 34-A  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :