Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 4 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DO REGISTRO

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Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. Agente de POLÍCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA. ARTS. 6º E 10, § 1º DA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EFETIVA NECESSIDADE. CONCRETA AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Conforme o art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento...
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profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo. Precedentes. 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para julgar improcedentes os pedidos formulados. Ante a inversão da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ante o ínfimo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico deduzido. (TRF-1, AC 1046255-72.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024 PAG PJe 31/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de renovação de registro de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e no Decreto n. 9.847/2019. 2. A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso ...
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, os requisitos que o interessado deverá comprovar para a aquisição de arma de fogo, inclusive sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 6. No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou demonstrar administrativamente a necessidade do porte de arma em razão de sua profissão. Não se verifica assim a existência de direito, muito menos líquido e certo, a amparar a pretensão do impetrante. 7. Ressalva-se a utilização das vias ordinárias pelo impetrante para demonstração em concreto do porte de arma em razão da sua profissão. 8. Apelação do impetrante desprovida, ressalvada a via ordinária. (TRF-1, AMS 1002830-14.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 23/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O ato administrativo que autoriza a aquisição de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade, condição esta que não foi demonstrada no caso dos autos.3. Desprovida a apelação. (TRF-4, AC 5003420-93.2022.4.04.7117, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/09/2023
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