Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 10 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 10.826/93. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO. INTERESSADO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 2. Este Tribunal firmou posição ...
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perante o Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Portanto, há óbice à pretensão do impetrante para renovação do credenciamento de instrutor de tiro, não procedendo aos argumentos de que somente condenação criminal transitada em julgado poderia ser impedimento à sua pretensão. 6. A vedação de concessão de registro e de porte de arma de fogo àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao interessado, cuidando-se de restrição que o legislador estabeleceu, como medida de cautela, para fins de posse e porte de arma de fogo, em cumprimento ao requisito de idoneidade moral, não se confundindo, pois, com o princípio da presunção de inocência, que não resta minimamente agredido pela negativa administrativa. 7. Apelação provida. (TRF-1, AC 1009785-69.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003. ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O impetrante, advogado e atirador desportivo, apresentou requerimento de autorização de porte de arma de fogo, com fundamento na Lei 10.826/2003, e teve seu pedido indeferido porque não demonstrou efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou eventual ameaça à sua integridade física, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.826/03. 2. Há que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal. O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é o que busca obter o impetrante. 3. O ato que permite o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportiva. 4. Não se pode presumir a efetiva necessidade para fins de autorização para porte de arma de fogo, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente. 5. O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1009558-95.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003. ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O impetrante, advogado e atirador desportivo, apresentou requerimento de autorização de porte de arma de fogo, com fundamento na Lei 10.826/2003, e teve seu pedido indeferido porque não demonstrou efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou eventual ameaça à sua integridade física, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.826/03. 2. Há que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal. O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é o que busca obter o impetrante. 3. O ato que permite o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportiva. 4. Não se pode presumir a efetiva necessidade para fins de autorização para porte de arma de fogo, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente. 5. O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1009558-95.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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