Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 11 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS POLICIAIS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação federal.3. De fato, "é induvidoso que a norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo", de modo que "a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo" (REsp 1.53.0017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1526885/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/09/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TAXA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO AOS POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 10.826/2003. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Após nova análise da matéria, verifica-se que o tema se encontra vinculado à interpretação do art. 11 da Lei n. 10.826/2003, sendo que a análise ...
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, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê. IV - Precedente: REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017. V - Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e recurso especial conhecido e provido para excluir da isenção prevista no art. 11 da Lei n. 10.826/2003 os servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal. (STJ, AgInt no REsp 1616987/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL | 09/09/2019

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TAXA PARA EMISSÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. ISENÇÃO. ARTS. 6º E 11, § 2º, DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ...
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anos, no caso de renovação de registro, a teor do disposto no art. 16, § 2º, do Decreto n. 5.123/04. IX - Ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos policiais rodoviários federais aposentados, a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo. X - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1530017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 29/09/2017
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