Artigo 9 - Lei nº 10.684 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos Arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei nº 10.684   Art.art-9  

STF


ACÓRDÃO
PROCESSO-CRIME – TRIBUTO – SUPRESSÃO – COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA – PRECATÓRIO – SUSPENSÃO. A interpretação teleológica do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 é conducente a concluir-se no sentido da suspensão do processo-crime e da prescrição, uma vez comprovada a existência de requerimento no sentido de compensar-se o débito fiscal com precatório. (STF, HC 128421, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
09/06/2017 • Acórdão em PROCESSO-CRIME – TRIBUTO – SUPRESSÃO – COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA – PRECATÓRIO – SUSPENSÃO

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 619...
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conhecimento. 6. "Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.711/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
05/11/2025 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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