Artigo 5 - Lei nº 10.666 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.666   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS. PRECEDENTE PEDILEF N. 0001974- 48.2012.4.01.3311. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002566-19.2018.4.03.6321, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 27/09/2022

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizado por eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência.2. Tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos, e que, conforme artigos 4º, e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência (TRF-4, AG 5059777-75.2020.4.04.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 14/09/2021, Publicado em: 17/09/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/09/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). 2. Com efeito, o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, ...
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prevê que se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período. Na hipótese, após fruir dois benefícios por incapacidade, a parte autora voltou a verter contribuições para o sistema como contribuinte individual, de modo que os períodos devem ser computados para fins de carência. 11. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar o cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência (01/04/13 a 30/07/13 e 08/05/15 a 20/07/15). Ausente recorrente vencido, afasta-se a condenação em honorários de advogado. (TRF-1, AGVINJURIS 1002468-53.2022.4.01.3307, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024)
Acórdão em RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL | 08/02/2024
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