Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.
§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.
Arts. 3 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA.
ARTS. 2º DA
LEI N. 10.650/2003,
8º DA
LEI N. 12.527/2011 (LAI) E
9º DA
LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA
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...NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da (...) e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.
Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo.4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial.8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites.
16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (
art. 94 7 do
CPC/2015).
(STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
24/05/2022
TRF-4
EMENTA:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO SOBRE OS DADOS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTIGOS 5º,
8º, CAPUT E
§ 2º,
E 21 DA
LEI Nº 12.527/2011.
1. Os dados brutos obtidos pelos sensores das dragas, oriundos de equipamentos de propriedade das empresas integrantes do consórcio, contêm informações comerciais estratégicas quanto à técnica e a metodologia de execução de serviços de dragagem estando abarcados pela exceção do
§2° do
artigo 2 da
Lei nº 10.650 de 16 de Abril de 2003.
2. Não há falar em violação ao disposto nos artigos 5º, 8º, caput e § 2º, e 21 da Lei nº 12.527/201, vez que os dados brutos obtidos pelos sensores das dragas, uma vez processados pelo SiMCosta, que os interpreta, e combina com os dados obtidos através do sistema de boias de monitoramento, os disponibiliza no website do Programa ao público interessado.
3. Ausente a nulidade alegada, uma vez que justificado o sigilo e, ademais, não há nos autos qualquer informação de que tenham sido negadas informações solicitadas pelo MPF ou por quem quer que seja, não merecendo reparos a sentença.
(TRF-4, AC 5004728-86.2020.4.04.7101, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 09/05/2023, Publicado em: 10/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/05/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0804837-29.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
ADVOGADO:
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Helena Delgado Ramos Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NÃO INCIDÊNCIA DE TCFA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. COISA JULGADA.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MOTOMAR PEÇAS E ASSESSÓRIOS LTDA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA),
...« (+719 PALAVRAS) »
...através da qual postulou a declaração de inexistência das obrigações de pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) e de preenchimento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), com a anulação, por conseguinte, de todos os procedimentos e autuações delas decorrentes. 2. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para o fim de reconhecer a inexigibilidade de imposição da TCFA à requerente, por efeito da coisa julgada firmada na anterior ação de nº 0800871-34.2015.4.05.8200, reconhecendo ainda a nulidade de alteração promovida de ofício, sem prévia notificação pessoal para tanto, na categoria e código de serviços prestados pela concessionária de veículos quanto a troca de óleo lubrificante. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$1.000,00) 3. O IBAMA apelou alegando que: a) o OLUC é considerado um resíduo perigoso pela classificação da Norma ABNT NBR-10.004:2004, por apresentar ácidos orgânicos, Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares (HPAs) e dioxinas, além de metais pesados como cádmio, níquel, chumbo, mercúrio, cromo e cobre, todos potencialmente carcinogênicos; b) a preocupação ambiental com a coleta e destinação ambientalmente adequada do OLUC foi implementada em 1993, pela Resolução CONAMA nº 009, que estabelecia definições e tornava obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado; c) a ANP, Órgão Regulador da Indústria do Petróleo, considera a coleta de OLUC como de interesse da coletividade (Resolução ANP 20/2009, art. 1º, par. único); d) a Diretora de Qualidade Ambiental, com fundamento no que dispõem o art. 62 da Portaria MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011 (DOU de 01/09/2011), e os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.650, de 6 de abril de 2003 (DOU de 17/04/2004), e considerando a vigência da Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018 e da Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, notificou por Edital de Notificação nº 12/2018 (8429393) todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, com declaração da atividade 21-29 (Atividades não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005), para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizarem a declaração de suas atividades, conforme novas nomenclaturas da Tabela de Atividades do CTF/APP - Anexo I da IN nº 6, de 2013,alterada pela IN nº 11, de 2018; e) Após decorrido o prazo fixado no Edital, a COAVI/DIQUA/IBAMA/SEDE inseriu em 29/06/2018 no CTF/APP dessas pessoas jurídicas a atividade 18-80, nos termos da IN IBAMA Nº11/2018, e em conformidade com a Ficha Técnica de Enquadramento 18-80 (FTE 8428665) tendo em vista o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) ser obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental; f) as pessoas físicas e jurídicas, como o caos da autora, que executam atividades passíveis de controle ambiental têm obrigação legal de realizar sua inscrição no CTF/APP de acordo com a Tabela de Atividades e a IN IBAMA nº 06/2013; g) a atividade/descrição 18-80 tem Potencial Poluidor (PP/GU) Alto, sujeita a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Requer a reforma da sentença. 4. No caso, diante do reconhecimento de coisa julgada quanto à matéria tratada nos autos, cumpre verificar o que restou decidido na ação nº 0800871-34.2015.4.05.8200. 5. Ao compulsar os referidos autos, verifica-se que os pedidos da mencionada ação, proposta por MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA foram julgados procedentes para reconhecer "a não incidência de TCFA em razão das atividades desenvolvidas pela autora, seja quanto ao comércio de motocicletas novas ou usadas, seja no que respeita à troca de óleo por ocasião das respectivas revisões, desconstituindo os lançamentos daí decorrentes (...)". (doc. Id: 4058200.902126 da ação nº 0800871-34.2015.4.05.8200.) 6. Diante de tal fato, resta claro que houve coisa julgada quanto a não incidência de TCFA em razão das atividades desenvolvidas pela autora relativas ao comércio de motocicletas novas ou usadas e às trocas de óleo realizadas nas revisões. 7. Desta forma, em pese toda argumentação do IBAMA no tocante ao enquadramento da atividade do particular como poluidora, bem como as caraterísticas dos produtos utilizados, o fato é que o não cabimento da taxa, no caso específico tratado nos autos, já é matéria decidida em outro processo.
8. Acertada a sentença ao ressaltar ainda que "em sede de cumprimento de sentença, restou assegurado à parte autora que o IBAMA se abstivesse de "impor novas cobranças de TCFA em razão das atividades desenvolvidas pela autora, a menos que evidenciada a alteração de seu objeto social."".
9. Configurada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença, nos seus termos. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor dos honorários arbitrados na sentença.
10. Apelação improvida.
[02]
(TRF-5, PROCESSO: 08048372920204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
22/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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