Arts. 13 ... 37 ocultos » exibir Artigos
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o Inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.
Arts. 39 ... 65 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 38
TRF-3
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.637/2002. BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: "Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável ...
+83 PALAVRAS
... obrigação acessória." 2. A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus. 3. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso. 4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00075783320114036103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 10/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025)
16/06/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
COPIAR
TRF-1
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO DO CNPJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS COM AMPARO NO ARTIGO 81, §§ 1º A 3º DA LEI 9.430/96 COM REDAÇÃO DA LEI 10.637/2002. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. ...
+643 PALAVRAS
... os documentos relacionados no auto 01, de intimação fiscal fere de morte o principio do sigilo bancário, constitucionalmente assegurado" (ID 30927033 Pág. 119, fl. 108 dos autos digitais) não há que se falar em violação do sigilo bancário quando o auditor fiscal solicita diretamente ao contribuinte dados sobre suas movimentações financeiras, sendo essa medida restrita à fiscalização do próprio intimado, sem envolver terceiros. 9. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0018158-50.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG PJe 23/10/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA