Artigo 12 - Lei nº 10.559 / 2002

VER EMENTA

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Arts. 10 ... 11 ocultos » exibir Artigos
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
§ 5º Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-12  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada no RE 553.710 (Tema 394 da sistemática da repercussão geral), havendo a previsão orçamentária para a indenização aos anistiados políticos, é exigível, desde logo, o pagamento imediato dos valores, cabendo à União o dever de pagar àqueles cujo direito restou reconhecido em exercício financeiro no qual se previu ação orçamentária para pagamento das indenizações, e, quando menos, o dever de planejar a inclusão, no exercício financeiro seguinte, do passivo de indenizações posteriormente reconhecidas, a fim de abranger o sentido da disponibilidade orçamentária prevista no artigo 12, § 4º da Lei nº 10.559/2002. 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a incidência da Súmula 269 do STF nos casos de cumprimento de portaria de anistia, uma vez que não tratam de mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública, mas de cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro da Justiça. Precedentes. 3. Os juros e a correção monetária, nestas hipóteses, constituem-se como consectários legais da condenação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 35789 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA |

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRAL CUMPRIMENTO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12, § 4º, DA LEI Nº 10.559/2002. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento de embargos de declaração no RE 553.710-RG/DF, decidiu que, ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, o pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos no ato declaratório da condição de anistiado político deve ser feito com correção monetária e juros. 2. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STF, RMS 36064 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/03/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da orientação firmada no RE 553.710 (Tema 394 da sistemática da repercussão geral), havendo a previsão orçamentária para a indenização aos anistiados políticos, é exigível, desde logo, o pagamento imediato dos valores, cabendo à União o dever de pagar àqueles cujo direito restou reconhecido em exercício financeiro no qual se previu ação orçamentária para pagamento das indenizações, e, quando menos, o dever de planejar a inclusão, no exercício financeiro seguinte, do passivo de indenizações posteriormente reconhecidas, a fim de abranger o sentido da disponibilidade orçamentária prevista no artigo 12, § 4º da Lei nº 10.559/2002.2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a incidência da Súmula 269 do STF nos casos de cumprimento de portaria de anistia, uma vez que não tratam de mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública, mas de cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro da Justiça. Precedentes.3. Os juros e a correção monetária, nestas hipóteses, constituem-se como consectários legais da condenação. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 35789 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 06/11/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 22  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :